No dia 2 de março de 2022, a França deu um passo decisivo na luta contra o assédio escolar ao criar um crime específico, com penas que podem chegar a dez anos de prisão nos casos mais graves. Desde essa data, o assédio escolar não é mais apenas um problema educacional: é uma infração penal. E os estabelecimentos escolares não são mais apenas atores de prevenção: eles têm obrigações legais precisas cujo não cumprimento pode comprometer sua responsabilidade.

No entanto, quatro anos após essa lei histórica, muitos profissionais da educação não conhecem precisamente o conteúdo de suas obrigações. Eles sabem que "é preciso fazer algo", mas ignoram o que a lei exige concretamente, em que momento suas responsabilidades pessoais entram em jogo e quais são as consequências reais de uma inação documentada.

Este guia foi concebido para preencher essa lacuna de conhecimento. Ele se destina a todos os profissionais dos estabelecimentos escolares — diretores, professores, CPE, assistentes de educação, pessoal de saúde escolar — com um objetivo claro: compreender o quadro legal, medir as responsabilidades e agir com conhecimento de causa. Ele não substitui um aconselhamento jurídico profissional, mas constitui um referencial sólido para orientar as práticas.

⚠️ Aviso prévio

Este guia é uma ferramenta de sensibilização jurídica destinada aos profissionais da educação. Não constitui um parecer jurídico no sentido profissional do termo. Em caso de situação grave, de procedimento judicial ou de responsabilização de uma instituição ou de um funcionário, é aconselhável consultar um jurista ou um advogado especializado.

1. Antes de 2022: um vazio jurídico com consequências graves

Antes da lei de 2 de março de 2022, o bullying escolar não existia como delito autônomo no direito francês. As situações de bullying podiam ser processadas com base em infrações preexistentes — violências, injúrias, ameaças, assédio moral no sentido do Código Penal — mas essas qualificações eram inadequadas às especificidades do bullying entre menores em ambiente escolar.

Essa inadequação tinha consequências concretas: procedimentos longos e aleatórios, arquivamentos frequentes por falta de infração claramente caracterizada e, sobretudo, um sentimento de impunidade entre os agressores e de abandono entre as vítimas. As instituições escolares agiam em um quadro vago, sem obrigação claramente definida ou sanção precisamente prevista em caso de descumprimento.

Vários casos de grande repercussão na mídia — suicídios de adolescentes vítimas de bullying, alguns dos quais haviam sido sinalizados sem resposta — destacaram a insuficiência do quadro jurídico existente e criaram uma pressão social e política por uma reforma legislativa profunda.

2. A lei de 2 de março de 2022: o que mudou fundamentalmente

A lei n° 2022-299 de 2 de março de 2022, que visa combater o bullying escolar, constitui a reforma mais importante nesse campo em décadas. Ela introduz várias disposições principais que transformam o quadro jurídico aplicável às instituições escolares e a seus funcionários.

A criação do delito de bullying escolar

A lei cria um artigo 222-33-2-3 no Código Penal que define e sanciona especificamente o bullying escolar. Pela primeira vez, o bullying entre alunos recebe uma qualificação penal própria, distinta do assédio moral geral. Essa qualificação se aplica aos atos cometidos dentro de uma instituição escolar ou relacionados à escolaridade — o que inclui explicitamente o ciberbullying entre alunos de uma mesma instituição.

A extensão aos atos cometidos fora da escola

Um dos aportes essenciais da lei é estender a qualificação de bullying escolar aos atos cometidos fora do ambiente escolar, desde que envolvam alunos de uma mesma instituição ou ocorram em relação à escolaridade. Essa extensão cobre explicitamente o ciberbullying — que, por definição, ocorre fora dos muros da escola — e põe fim ao argumento de que a instituição não tinha que intervir em comportamentos digitais "fora de sua jurisdição".

O fortalecimento das obrigações das instituições

A lei fortalece e formaliza as obrigações das instituições em matéria de prevenção e tratamento do bullying. Ela impõe a designação de um responsável por bullying em cada instituição de ensino secundário, a implementação de protocolos de denúncia e intervenção, e a organização de ações de sensibilização regulares. Essas obrigações, que já existiam sob a forma de recomendações em circulares anteriores, agora têm uma base legislativa mais firme.

📚 Os textos de referência essenciais. Os profissionais que desejam consultar os textos originais podem se referir a: a lei n° 2022-299 de 2 de março de 2022 (Diário oficial de 3 de março de 2022); o artigo 222-33-2-3 do Código penal (crime de assédio escolar); a circular n° 2023-040 de 23 de março de 2023 relativa ao programa "Não ao assédio"; e o vade-mecum "Tratamento das situações de assédio nas instituições escolares" publicado pelo ministério da Educação nacional.

3. O crime de assédio escolar: definição, sanções, circunstâncias agravantes

A compreensão precisa do crime de assédio escolar tal como definido pelo Código penal é indispensável para os profissionais. Ela permite qualificar corretamente as situações encontradas e entender as implicações penais para os autores — incluindo quando esses autores são menores.

A definição legal

O crime de assédio escolar é constituído pelo ato de assediar um aluno por meio de comentários ou comportamentos repetidos que tenham como objetivo ou efeito uma degradação de suas condições de escolarização, suscetível de prejudicar seus direitos e sua dignidade, de alterar sua saúde física ou mental, ou de comprometer seu futuro profissional. Esta definição retoma os três critérios fundamentais do assédio (repetição, intencionalidade, desequilíbrio de poder) enquanto os adapta ao contexto escolar.

As sanções básicas e as circunstâncias agravantes

As penas aplicáveis variam conforme a gravidade dos atos e suas consequências. A tabela abaixo sintetiza a tabela legal.

SituaçãoPena de prisãoMulta
Assédio escolar simples3 anos45 000 €
Assédio que causou uma ITT de mais de 8 dias5 anos75 000 €
Assédio cometido via uma rede digital5 anos75 000 €
Assédio que levou a uma tentativa de suicídio ou suicídio10 anos150 000 €
Assédio que levou a uma automutilação grave10 anos150 000 €

A aplicação aos autores menores

Essas sanções se aplicam aos autores maiores. Para os menores, o direito penal dos menores (portaria de 2019 codificada no Código da justiça penal dos menores) prevê respostas adaptadas à idade — medidas educativas, sanções pedagógicas, nos casos mais graves, colocação em instituição especializada. A idade do autor não exclui a qualificação penal, mas adapta suas consequências.

Um ponto crucial para as instituições: os pais dos autores menores podem ver sua responsabilidade civil comprometida pelos danos causados por seu filho. As famílias de vítimas podem obter reparação com base nessa responsabilidade parental, independentemente das consequências penais.

4. As obrigações concretas das instituições escolares

Além do quadro penal que se aplica aos autores individuais de assédio, as instituições escolares têm obrigações institucionais precisas. Essas obrigações são tanto legislativas (lei de 2022), regulamentares (circulares ministeriais) quanto de direito comum (obrigação geral de segurança decorrente do Código da educação).

  • Designar um responsável por assédio treinado. Cada instituição de ensino secundário deve designar um responsável por assédio. Esta designação deve ser formalizada (documento escrito, comunicação à equipe e aos alunos) e acompanhada de uma formação apropriada da pessoa designada. Uma designação sem formação é uma obrigação parcialmente cumprida.
  • Implementar um protocolo escrito de denúncia e intervenção. A instituição deve dispor de um protocolo formalizado descrevendo as etapas a seguir em caso de denúncia ou detecção de assédio: quem recebe as denúncias, em qual prazo, segundo qual procedimento de investigação, com quais medidas de proteção imediatas para a vítima.
  • Exibir os números nacionais de ajuda. Os números 3018 (ciberassédio) e 3020 (assédio escolar) devem ser exibidos nos espaços comuns da instituição — hall de entrada, CDI, corredores, enfermaria. Esta exibição é uma obrigação concreta e verificável.
  • Organizar pelo menos uma ação de sensibilização anual. Cada instituição deve programar no mínimo uma ação de sensibilização dos alunos sobre assédio escolar e ciberassédio por ano letivo. Esta ação pode assumir diversas formas: sessão em sala de aula no âmbito do EMC, intervenção de uma associação, dia temático, projeção de filme seguida de um debate.
  • Formar o pessoal. A obrigação de resultado em matéria de segurança dos alunos implica que o pessoal tenha as competências para detectar e tratar as situações de assédio. A formação contínua do pessoal é, portanto, uma obrigação derivada dessa obrigação geral, mesmo que não seja prescrita em termos de número de horas ou periodicidade.
  • Documentar as situações e as ações. Toda situação de assédio denunciada ou detectada deve ser objeto de uma documentação escrita: fatos observados, datas, medidas tomadas, desdobramentos. Esta documentação é a prova de que a instituição cumpriu suas obrigações — sua ausência pode, ao contrário, constituir uma presunção de falta.
  • Informar e envolver as famílias. Os pais dos alunos envolvidos — vítimas como autores — devem ser informados das situações e das medidas tomadas. A instituição tem a obrigação de envolvê-los no processo dentro de prazos razoáveis. A falta de informação das famílias é frequentemente invocada em processos de responsabilização das instituições.

5. A responsabilidade do diretor da instituição: até onde vai?

O diretor da instituição ocupa uma posição particular na cadeia de responsabilidade. Como representante do Estado na instituição e garantidor da segurança dos alunos, sua responsabilidade pode ser acionada por vários motivos.

A responsabilidade administrativa

No sistema educacional público, a responsabilidade do Estado — e portanto da instituição — é acionada em caso de falta na organização ou funcionamento do serviço público de educação. Um assédio que durou vários meses sem que a instituição interviesse, apesar de sinais claros, pode ser qualificado como falta de serviço. A vítima ou seus pais podem então obter reparação perante o tribunal administrativo, sem precisar provar uma falta pessoal do diretor da instituição.

A responsabilidade penal pessoal

A responsabilidade penal pessoal do diretor da instituição pode ser acionada em duas situações principais. A primeira é a não assistência a pessoa em perigo (artigo 223-6 do Código penal): se o diretor da instituição teve conhecimento de uma situação de perigo grave para um aluno e não agiu, ele pode ser processado por isso. A segunda é a exposição deliberada da vida de outrem a perigo (artigo 223-1 do Código penal): se a inação foi deliberada e expôs um aluno a um risco grave, essa qualificação mais severa pode ser retida.

Na prática, as ações penais contra diretores de instituições permanecem raras, mas existem. Elas ocorrem tipicamente em situações extremas — suicídio de um aluno após um assédio denunciado e não tratado — e exigem a prova de uma falta pessoal caracterizada, distinta da falta de serviço.

A questão que todo diretor de estabelecimento deve se fazer regularmente não é "estou correndo o risco de ser processado?" mas "se uma família me perguntar amanhã o que fiz para proteger seu filho, posso responder com atos concretos e documentados?" É essa pergunta que deve guiar as práticas, não o medo do tribunal.

— Jurista especializado em direito da educação, intervenção durante um dia acadêmico

6. A responsabilidade dos profissionais: o que todo agente deve saber

A responsabilidade em relação ao bullying escolar não diz respeito apenas aos diretores de estabelecimento. Todo agente da Educação nacional — professor, CPE, assistente de educação, enfermeira, assistente social, conselheiro de orientação — pode ver sua responsabilidade comprometida em caso de descumprimento de suas obrigações de notificação e proteção.

A obrigação de notificação de situações preocupantes

O artigo 40 do Código de Processo Penal impõe a todo funcionário que tiver conhecimento de um crime ou delito no exercício de suas funções que informe imediatamente o procurador da República. O bullying escolar sendo agora um delito, essa obrigação se aplica. Na prática, isso significa que todo profissional da Educação nacional que tiver conhecimento de uma situação de bullying comprovado tem a obrigação legal de notificar — primeiro à sua hierarquia, e se esse caminho for insuficiente ou bloqueado, diretamente ao procurador.

Mais geralmente, o artigo L. 226-2-1 do Código da Ação Social e das Famílias impõe a qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação de perigo ou risco de perigo para um menor que a notifique imediatamente ao presidente do conselho departamental (proteção da infância). Essa obrigação é independente do status profissional do agente e se aplica a título pessoal.

A proteção funcional dos agentes

Os agentes públicos que notificam de boa-fé situações de bullying e que agem de acordo com os protocolos estabelecidos beneficiam da proteção funcional do Estado. Isso significa que a administração assume a defesa jurídica deles em caso de questionamento e os protege contra pressões ou retaliações eventuais. Essa proteção é um elemento importante a ser conhecido: ela reduz os riscos pessoais relacionados à ação e remove um obstáculo psicológico frequente à intervenção.

PessoalObrigação principalTexto de referênciaRisco em caso de descumprimento
Diretor de estabelecimentoOrganizar a prevenção, coordenar a resposta, notificar ao procurador se necessárioCódigo da educação, art. 40 CPPResponsabilidade administrativa + penal pessoal possível
Professor / CPENotificar à hierarquia, documentar as observações, não permanecer inativoArt. 40 CPP, obrigações estatutáriasErro profissional, responsabilidade civil possível
Enfermeira escolarNotificar as situações identificadas durante as consultas, orientar para os recursosCódigo da saúde pública, art. 226-13 e 226-14Erro profissional, questionamento disciplinar
Assistente de educaçãoNotificar à hierarquia o que observa nos espaços de vigilânciaObrigações estatutáriasErro profissional em caso de inação documentada
Todo pessoalNotificar ao presidente do conselho departamental se menor em perigoArt. L. 226-2-1 CASFInfração penal (não assistência a pessoa em perigo)

7. A obrigação de notificação: quando, como, para quem?

A obrigação de notificação é um dos aspectos mais mal compreendidos do quadro legal pelos profissionais da educação. Muitos hesitam em notificar por medo de errar, de prejudicar um aluno, de agravar uma situação. Essa hesitação, embora compreensível, pode constituir um descumprimento legal.

O princípio da notificação de preocupação

A jurisprudência e os textos de referência são claros: a notificação não requer certeza. Notifica-se uma preocupação, uma inquietação, uma situação que "pode" ser considerada bullying ou perigo para um menor. O papel do profissional não é estabelecer a prova antes de notificar — cabe às autoridades competentes fazê-lo após a notificação. Uma notificação feita de boa-fé, mesmo que a situação se revele finalmente menos grave do que se temia, não pode ser recriminada ao profissional que a fez.

A cadeia hierárquica interna

Na grande maioria das situações, a notificação deve primeiro seguir a cadeia hierárquica interna: o pessoal notifica o referente de bullying ou a direção, que assume a situação de acordo com o protocolo estabelecido. Esse caminho interno é a norma.

A notificação direta ao procurador ou aos serviços de proteção da infância é reservada para situações em que o caminho interno está bloqueado (hierarquia inativa ou envolvida) ou é insuficiente (perigo imediato para o aluno). Nesses casos, o artigo 40 do CPP autoriza e até impõe uma notificação direta, sem passar pela hierarquia.

📞 Os destinatários da denúncia conforme a gravidade

  • Situação de assédio ordinário: denúncia ao responsável por assédio ou à direção do estabelecimento
  • Situação de assédio grave com risco para a saúde: denúncia à direção + informação ao médico escolar + contato com os serviços de proteção à infância se necessário
  • Situação de perigo imediato (risco suicida, violência grave): chamada ao 15 (SAMU) ou ao 17 (polícia), depois informação à direção
  • Infração penal caracterizada (violência com ITT, difusão de imagens íntimas): denúncia ao procurador da República via artigo 40 do CPP, ou registro de queixa sob orientação dos pais
  • Hierarquia inativa diante de um perigo documentado: denúncia direta ao procurador ou à CRIP (Célula de Coleta de Informações Preocupantes) do departamento

8. O quadro legal do ciberassédio: especificidades e infrações digitais

O ciberassédio é coberto pela lei de 2022 desde que envolva alunos de um mesmo estabelecimento ou ocorra em relação à escolaridade. Mas além dessa qualificação geral, algumas formas de ciberassédio constituem infrações específicas que os profissionais devem conhecer.

As infrações digitais específicas

A difusão sem consentimento de imagens ou vídeos de caráter sexual ou íntimo é punível sob a "revenge porn" (artigo 226-2-1 do Código Penal), mesmo entre menores e mesmo que as imagens tenham sido tiradas de forma consentida. A pena é de 2 anos de prisão e 60.000 euros de multa, aumentada para 3 anos e 75.000 euros se a vítima for menor. A usurpação de identidade digital (criação de um perfil falso em nome de outra pessoa) é punível sob o artigo 226-4-1 do Código Penal. O assédio online com ameaça de morte ou de violências graves pode ser considerado um delito de ameaça agravada.

As obrigações das plataformas e o papel do estabelecimento

A lei impõe às plataformas digitais obrigações de retirada rápida de conteúdos ilícitos. O estabelecimento pode — e deve — acompanhar as vítimas nas démarches de denúncia junto às plataformas e ao 3018, que dispõe de um serviço dedicado à retirada acelerada de conteúdos. A lei Avia de 2020 e o regulamento europeu DSA (Digital Services Act, aplicável desde 2024) reforçam essas obrigações das plataformas e abrem vias de recurso mais rápidas para as vítimas.

9. Estabelecimentos privados sob contrato: as mesmas obrigações?

Os estabelecimentos privados sob contrato de associação com o Estado estão sujeitos às mesmas obrigações legais que os estabelecimentos públicos em matéria de assédio escolar. O contrato de associação implica o respeito ao serviço público de educação e aos textos regulamentares que o cercam, incluindo as circulares relativas ao programa "Não ao assédio".

Os estabelecimentos privados fora de contrato também têm obrigações legais decorrentes do direito comum (proteção dos menores, obrigação de segurança) e do Código Penal (não-assistência a pessoa em perigo). No entanto, eles não se beneficiam da proteção funcional do Estado para seus funcionários, o que torna a implementação de protocolos internos e a formação das equipes ainda mais importante para sua proteção.

10. Casos práticos: responsabilidades envolvidas e lições jurídicas

⚖️
Caso prático — Responsabilidade do Estado
Tribunal administrativo: assédio não tratado durante 8 meses

Os pais de um aluno do ensino fundamental assediado durante oito meses ingressam com um recurso perante o tribunal administrativo após seu filho ter sido hospitalizado em pediatria psiquiátrica por síndrome depressiva severa. A instrução revela que três professores haviam sinalizado verbalmente preocupações à direção, sem que nenhum protocolo fosse acionado. Nenhuma nota escrita, nenhuma entrevista formal, nenhuma medida de proteção havia sido tomada.

O tribunal condena o Estado (representado pela secretaria de educação) a indenizar os pais e o aluno por falha na organização do serviço público. A direção da instituição é sancionada disciplinarmente por falta de organização.

⚠️ Liçã jurídica: A ausência de documentação e a falta de protocolo acionado, apesar de relatos verbais de funcionários, foram qualificadas como falha de serviço. A prova de que adultos sabiam e não agiram de forma estruturada foi determinante. A documentação sistemática dos relatos e das ações tomadas é uma proteção indispensável para a instituição.

📱
Caso prático — Cyberassédio e responsabilidade compartilhada
Queixa criminal por difusão de imagens íntimas entre alunos do ensino médio

Uma aluna de 16 anos registra uma queixa após a difusão de fotos íntimas em um grupo do WhatsApp de alunos do colégio. O autor principal, um aluno do último ano, é processado por difusão de imagens íntimas de menor. Dois outros alunos que compartilharam as imagens são ouvidos como envolvidos. Os pais da vítima também responsabilizam a diretora por não ter agido rapidamente após serem informados da situação dois dias antes do registro da queixa.

A diretora apresenta o protocolo da instituição, as notas de serviço documentando sua comunicação com o responsável pelo assédio, e o registro de sua ligação para o 3018. Ela é isentada de responsabilidade. Os pais do autor principal são condenados civilmente sob a responsabilidade parental.

Liçã jurídica: A documentação rigorosa das ações tomadas pela diretora foi a chave para sua proteção jurídica. Uma instituição que age, documenta e solicita os recursos competentes (3018, protocolo interno) possui uma defesa sólida. Uma instituição que não tem documento nem registro de ação está exposta.

🧑‍🏫
Caso prático — Responsabilidade de um professor
Implicação de um professor que minimizou relatos repetidos

Um professor principal da 4ª série é implicado em um processo disciplinar após uma aluna assediada há vários meses declarar que lhe relatou a situação três vezes, recebendo a cada vez uma resposta minimizadora ("é coisa de briguinhas entre meninas"). A aluna acabou fazendo uma tentativa de suicídio. A investigação administrativa confirma as declarações da aluna.

O professor é sancionado disciplinarmente (advertência no registro, transferência de ofício). Ele não é processado criminalmente, pois o vínculo de causalidade direta entre suas respostas e a tentativa de suicídio não foi estabelecido de forma suficiente para caracterizar uma infração penal.

⚠️ Liçã jurídica: A minimização repetida de relatos de alunos pode constituir uma falta profissional passível de sanção disciplinar, mesmo sem consequências penais. A formação para o reconhecimento de situações de assédio e a postura apropriada diante dos relatos de alunos é uma proteção profissional direta para cada professor.

11. Proteger-se por meio da formação: a obrigação moral e prática

O quadro legal é claro. As obrigações estão definidas. Os riscos para as instituições e os funcionários em caso de descumprimento são reais e documentados. Nesse contexto, a formação não é mais apenas um investimento pedagógico — é uma necessidade de conformidade e uma proteção profissional.

Uma instituição cujos funcionários foram treinados, cujo protocolo é conhecido e aplicado, cujas ações são documentadas, possui uma postura jurídica infinitamente mais sólida do que uma instituição que improvisa. A formação certificada é também a prova mais tangível de que a obrigação de resultado em matéria de formação dos funcionários foi honrada.

A formação Prevenir e agir frente ao assédio escolar e ao ciberassédio da DYNSEO abrange todo o quadro legal aplicável às instituições e aos funcionários, traduzindo-o em obrigações concretas e em práticas profissionais adequadas. Ela integra as evoluções legislativas mais recentes e fornece aos participantes uma compreensão operacional de suas responsabilidades — não para paralisá-los pelo medo, mas para lhes dar a confiança de agir com competência e segurança.

✅ Checklist de conformidade legal para os estabelecimentos escolares

  • Um responsável por assédio formado é designado e conhecido por todos os funcionários
  • Um protocolo escrito de denúncia e intervenção é formalizado e acessível
  • Os números 3018 e 3020 estão exibidos nos espaços comuns
  • Pelo menos uma ação de sensibilização dos alunos é programada a cada ano letivo
  • Os funcionários receberam formação sobre assédio (idealmente certificada Qualiopi)
  • As situações denunciadas são objeto de documentação escrita e datada
  • As famílias dos alunos envolvidos são informadas dentro de prazos razoáveis
  • Um acompanhamento pós-intervenção é organizado para cada situação tratada
  • O artigo 40 do CPP e as vias de denúncia externa são conhecidos pelos funcionários
  • O protocolo é revisado e reapropriado pelo menos uma vez por ano em conselho pedagógico

Conhecer suas obrigações legais é também conhecer seus direitos: o direito de denunciar sem temer represálias, o direito à proteção funcional quando se age de boa fé no exercício de suas funções, o direito de exigir de sua hierarquia um quadro institucional que permita exercer suas responsabilidades. A lei protege aqueles que agem. Ela expõe aqueles que não agem. É tão simples quanto isso.

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